Contratos de Transferência de Conhecimento na Nova Lei de Licitações: Um Guia para Câmaras, Prefeituras e Consórcios Municipais

Descubra como os Contratos de Transferência de Conhecimento podem ser a chave para a adaptação bem-sucedida de câmaras, prefeituras e consórcios municipais à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Estes contratos oferecem uma solução eficiente, capacitando equipes, garantindo conformidade e promovendo uma gestão segura e eficaz.

Contratos de Transferência de Conhecimento na Nova Lei de Licitações: Um Guia para Câmaras, Prefeituras e Consórcios Municipais

Introdução:

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe desafios significativos para câmaras, prefeituras e consórcios municipais. Entre as demandas impostas pela legislação, destaca-se a necessidade de efetuar a segregação de funções e capacitar as equipes para elaborar as peças obrigatórias. Neste artigo, exploraremos como os contratos de transferência de conhecimento podem ser uma solução eficaz para a adaptação à nova lei e promover uma gestão eficiente e em conformidade. 

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Desafios da Nova Lei de Licitações 

A Nova Lei de Licitações promoveu uma reorganização significativa na estrutura administrativa dos órgãos públicos municipais. Entre os principais desafios, destaca-se a segregação de funções, que consiste na separação clara das etapas de planejamento, seleção e execução dos contratos. Além disso, a legislação impõe a necessidade de equipes capacitadas para elaborar as peças técnicas obrigatórias, como o estudo técnico preliminar, o termo de referência, o edital, conduzir as sessões públicas e até a pesquisa de preços. 

Contratos de Transferência de Conhecimento como Solução 

Para enfrentar essas demandas e garantir a conformidade com a nova lei, os entes municipais podem recorrer aos contratos de transferência de conhecimento. Esses contratos permitem contratar especialistas na área de licitações, que possuem o conhecimento e a experiência necessários para orientar as equipes internas e fortalecer suas competências. Dessa forma, é possível acelerar o processo de adaptação à nova legislação, sem a necessidade de contratação permanente de profissionais especializados. 

Benefícios dos Contratos de Transferência de Conhecimento 

Os contratos de transferência de conhecimento oferecem diversos benefícios aos entes municipais. Além de acessar a expertise de especialistas, esses contratos permitem uma rápida capacitação das equipes, tornando-as aptas a elaborar as peças técnicas exigidas pela Lei de Licitações. Além disso, a flexibilidade desses contratos permite ajustar a demanda de acordo com as necessidades específicas do órgão público, garantindo uma solução sob medida para a adequação à nova lei. 

Legislação Pertinente 

É importante ressaltar que as consultorias em licitações, embora não se caracterizem como transferência de tecnologia e, portanto, sejam dispensadas de registro no INPI, são serviços técnicos especializados classificados como Serviços de Assistência Técnica e Científica pela a Resolução 156/2015, em seu Art. 1º, inciso X. Desta forma, são passíveis de contratação na forma de transferência de conhecimento. 

Além disso, a própria lei de Licitações e Contratos estabelece a possibilidade de contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, com profissional ou empresa de notória especialização, por procedimento de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no Art. 74.

Compromisso com a Capacitação 

É fundamental destacar a responsabilidade da alta administração, conforme estabelecido no Art. 11, Parágrafo Único da Lei 14.133, em promover ações de capacitação das equipes que atuam na aplicação da nova lei de licitações. Ao utilizar contratos de transferência de conhecimento, os gestores públicos demonstram seu comprometimento em promover a capacitação necessária para uma gestão eficiente e transparente. 

Conclusão:

Em resumo, os contratos de transferência de conhecimento surgem como uma solução eficaz para auxiliar câmaras, prefeituras e consórcios municipais na adaptação à Nova Lei de Licitações. Com eles, é possível garantir que os agentes públicos que atuam nas funções estabelecidas pela lei sejam capacitados, conforme a realidade do ente, e trabalhem com segurança e de forma descomplicada, promovendo uma gestão transparente, eficiente, com riscos mitigados. Ao investir nessa abordagem, os entes municipais se posicionam de forma estratégica para atender às exigências legais e oferecer um serviço público de qualidade. 

Referências: 

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Resolução nº 156, de 2015. Dispõe sobre os serviços de assistência técnica dispensados de averbação pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros – DICIG, consoante com o disposto no art. 211 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Serviço público federal. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/contratos-de-tecnologia-e-de-franquia/arquivos/legislacao-contratos/Resolucao_156_2015.pdf. Acesso em: 02 set 2023. 

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1º de abril de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 1º set 2023. 

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Contratos de transferência de tecnologia – Mais informações. Atualizado em 25/08/2022, 16h32. Serviço público federal. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/contratos-de-tecnologia-e-de-franquia/transferencia-de-tecnologia-mais-informacoes. Acesso em: 02 set 2023 

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