Com a sanção da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentando as novas regras de Licitações e Contratos Administrativos no território brasileiro, foram revogadas a termo, após dois anos de sua publicação, a Lei nº 8.666/1993 (“antiga” Lei de Licitações e Contratos da Administração), a Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e os arts. 1º a 47-A, da Lei nº 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). Assim, houve uma grande mudança nas fontes legais que regem as contratações públicas.
A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), por exemplo, extinguiu a modalidade convite, criou a modalidade diálogo competitivo, unificou o rito do pregão e da concorrência, alterou prazos de intervalo mínimo de publicação, revogou o RDC e, entre outras mudanças, privilegiou a utilização dos processos de compras na forma eletrônica, tanto nas contratações diretas quanto nas contratações por meio de licitação.
O art. 17 da Lei nº 14.133/21, traz em seu §2º que as licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica. Entretanto, a segunda parte do artigo informa a possibilidade de realizar sessão de forma presencial, desde que esta seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
É importante frisar que já existe, desde o ano de 2005, a preferência na realização do pregão eletrônico “para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos” [preâmbulo] estabelecida pelo Decreto nº 5.504/05.
Mesmo que o pregão na forma eletrônica não seja uma novidade da NLLC, é público e notório que o uso mais comum do pregão pelos municípios ocorre na forma presencial, em especial os entes com menos de 20 mil habitantes. Dito isso, em que pese a Lei nº 14.133/21 ter flexibilizado no art. 176 alguns pontos para os municípios de até 20 mil habitantes, tais municípios também têm o dever de implantar os processos na forma eletrônica.
Notadamente, já se percebe uma tendência de se impor o uso dos processos eletrônicos, até mesmo nas dispensas de licitação. Como exemplo, tem-se a Instrução Normativa – IN- nº 67/21, publicada pelo Governo Federal, por meio da Secretaria de Gestão (SEGES), a qual regulamentou o procedimento de dispensa eletrônica para fins de aquisições com recursos de transferências voluntárias.
Diante da preferência por procedimentos eletrônicos estatuída em lei, e das dificuldades de muitos municípios na implementação, surge a problemática de como implantar o pregão eletrônico. Assim, justificando-se o presente artigo, cujo objetivo é desenvolver um trabalho que sirva para nortear, com uma abordagem prática, a implantação dos processos de pregão eletrônico em municípios de até 20 mil habitantes.
O trabalho será dividido em três tópicos: o primeiro, versando sobre um breve histórico do pregão na forma eletrônica, buscando entender o que ele é, com a contextualização histórica desde o decreto 3.697/00 até a Lei 14.133/21; o segundo, com foco nos municípios com até 20 mil habitantes (pequenos municípios), visa relacionar de forma clara quais são as flexibilizações que a Lei 14.133/21 aplica a esses entes; e, por fim, uma abordagem direcionada ao pregão (do presencial ao eletrônico), que objetiva esboçar sugestões de como implantar o pregão eletrônico em pequenos municípios.
A presente pesquisa será híbrida, abrangendo pesquisa direta com membros do Projeto Especialista Reconhecido em Licitações e Contratos3 e pesquisa bibliográfica baseada, principalmente, em normas jurídicas e artigos científicos, com a utilização do método indutivo, partindo do caso concreto para a premissa maior, pretendendo, como resultado, apontar uma forma eficiente de implantar o pregão eletrônico.
BREVE HISTÓRICO DO PREGÃO.
Existem registros de uma forma rudimentar de pregão desde a Idade Média. Na Europa Ocidental, o chamado “vela e pregão” consistia em acender uma vela e, enquanto ela queimava, os construtores apresentavam suas propostas. Ao apagar da vela, era adjudicado o objeto a quem apresentasse o melhor preço. (OLIVEIRA, 2013).
Historicamente, os processos e procedimentos necessários para efetivar as contratações públicas sofreram várias alterações, visando selecionar as melhores propostas para atender aos entes públicos. Para entender a evolução da modalidade pregão, é necessário compreender as linhas gerais da evolução das licitações.
No Brasil, segundo Oliveira (2013), ainda na época do Império, em 1862, houve a introdução de normas de licitação no ordenamento jurídico, por meio do Decreto nº 2.926 de 14/05/1862, que estabeleceu “regras e clausulas geraes para as arrematações e execução dos serviços a cargo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas”. [grafia original]. Esse Decreto não trazia o termo “licitação”, mas tratava da “concurrencia” [grafia original], assinado pelo então ministro senhor Manoel Felizardo de Souza e Mello, e rubricado pelo imperador Pedro II. (LIMA, 2014).
Outro marco importante para as contratações públicas foi a instituição, 60 (sessenta) anos depois, no governo do presidente Epitácio Pessoa, do Código de Contabilidade da União, Decreto nº 4.536/22. O Decreto trouxe a disposição de que só haveria o empenho da despesa após realização de concorrência e assinatura de contrato. (LIMA, 2014).
Em 1967, no período da ditadura militar, o presidente general Castello Branco baixou o Decreto-Lei nº 200/67, que regulamentou a contratação de serviços e compra de bens e produtos através de procedimentos prévios de convite, tomada de preços e concorrência. Essas modalidades foram mantidas no Decreto-Lei nº 2.300/86, baixado pelo presidente José Sarney, o qual ainda acrescentou o leilão e o concurso nas normas gerais de licitações e contratos. (LIMA, 2014).
Já após a promulgação, em 05/10/1988, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), estabelecendo a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratação (CF/88, art. 22, XXVII), foi publicada a Lei nº 8.666/93, em 22 de junho de 1993, regulamentando as licitações e os contratos da Administração Pública.
A Lei nº 12.462/11 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que traz previsto no §1º, do art. 1º, os objetivos de:
I – ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II – promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III – incentivar a inovação tecnológica; e
IV – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Historicamente, é pertinente mencionar que em 2014, dois anos antes da última mudança nos incisos I a X, do art. 1º da Lei do RDC, Lima (2014), já fazia o seguinte apontamento sobre a quantidade de propostas de mudanças e as mudanças de fato ocorridas na legislação de compras públicas:
Desde 1993, ano da publicação da Lei 8.666, a legislação voltada para compras públicas no Brasil vem sofrendo mudanças pontuais, por meio de 80 normas, das quais 61 medidas provisórias e 19 leis. Nesses 20 anos de existência, já foram apresentadas mais de 600 propostas de mudanças: 518 na Câmara dos Deputados e 157 do Senado.
A legislação de contratações públicas foi sendo modificada e alterada com o decurso do tempo, assim como evoluíram os entendimentos doutrinários, mercadológicos e tecnológicos. A modalidade pregão também sofreu alterações, já que sua utilização inicial data do ano de 1997, quando foi instituído “como modalidade específica das agências reguladoras”, ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e ANP (Agência Nacional do Petróleo), instituídas, respectivamente, pela Lei nº 9.472/1997 e pela Lei nº 9.478/1997. (CARVALHO, OLIVEIRA e ROCHA, 2022).
Para Carvalho, Oliveira e Rocha (2022), as leis que instituíram a ANATEL e a ANP também estipularam que tais autarquias fariam suas licitações nas modalidades pregão e consulta. Ocorre que devido ao pregão ser uma modalidade sem restrição de valores e trazer a chamada “inversão de fases”, ou seja, analisa-se a proposta primeiro e depois se analisa a habilitação, acabou por gerar mais eficiência aos procedimentos de contratações. Assim, em 2000, por meio da Medida Provisória nº 2.026/00, o então presidente Fenando Henrique Cardoso, estendeu a utilização do Pregão a toda a Administração Pública Federal.
Dois anos depois da Medida Provisória, foi publicada a Lei nº 10.520/02, que veio regulamentar o art. 37, inciso XXI da CF/88. Criou a modalidade Pregão para ser utilizado em casos de aquisições de bens e serviços comuns e, também, instituiu as regras de aplicação.
Vale ressaltar alguns outros marcos legais importantes, como o Decreto nº 5.450/05, o qual regulamentou o pregão, em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns; e o Decreto nº 5.504/05, que impôs a exigência de utilização do pregão na forma eletrônica para contratações a serem pagas com recursos de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Em junho de 2016, a Lei nº 13.303/16, o Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trouxe no art. 32, inciso IV, a utilização preferencial da modalidade pregão para aquisições de bens e serviços comuns e, ainda, trouxe também a forma eletrônica da modalidade para as estatais.
No ano de 2019, o Governo Federal regulamentou a forma eletrônica já na vigência da Lei nº 10.520/02, inclusive em serviços comuns de engenharia e dispôs sobre o uso da dispensa de licitação na forma eletrônica, por meio do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Além de regulamentar a forma eletrônica do pregão e da dispensa de licitação, o §3º, do art. 1º do Decreto nº 10.024/19, impôs novamente a obrigatoriedade do uso de processos eletrônicos para a contratação de bens e serviços comuns com “recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse” excetuando-se os casos em que regulamento ou legislação específica disciplinasse de forma diversa.
Havendo a imposição da realização dos procedimentos eletrônicos recaído sobre os municípios que recebem tais recursos da União, desde 2019, a maioria preferiu utilizar a exceção do uso da forma eletrônica, fundamentada no §4º, do art, 1º do Decreto nº 10.024/19, ao qual prescreve que,
4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Com a publicação da Lei nº 14.133/21, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, houve a revogação a termo da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02 e do RDC. O novo diploma legal ratifica a preferência pela realização dos procedimentos de contratação na forma eletrônica e, embora permita, de forma excepcional, a realização de sessão presencial, estabelece a obrigatoriedade de seu registro em áudio e vídeo, além do registro em ata (Lei nº 14.133/21, art. 17, §§ 2º e 5º).
2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Mesmo após décadas desde a criação da forma eletrônica do pregão, e com o período de dois anos para se adequarem à realidade dos processos eletrônicos trazida pela Lei nº 14.133/21, muitos municípios ainda não implementaram ações para a implantação da forma eletrônica. Além de não estarem preparados para a execução dos processos, ainda há quem confunda o prazo de 6 anos previsto no art. 176, do novo diploma, que estabelece um prazo diferido para as adequações para os municípios com até 20 mil habitantes, com o prazo de dois anos da revogação dos antigos diplomas. Ou seja, há quem acredite que para estes municípios as leis anteriores ainda vigeriam por 6 anos, contados do dia 1º de abril de 2021.
Assim, no próximo tópico do presente trabalho, serão abordados aspectos relacionados aos municípios brasileiros cuja população contem com até 20 mil habitantes, e informações acerca das flexibilizações previstas no art. 176 da Lei nº 14.133/21, cabíveis ao caso.
OS MUNICÍPIOS COM ATÉ 20 MIL HABITANTES – PEQUENOS MUNICÍPIOS
Conforme previsto no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), o Brasil é composto pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Formado por 26 estados, o Distrito Federal e, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) municípios. (IBGE, 2021).
Ainda segundo o IBGE (2021), mais da metade dos municípios brasileiros, 3.370 (três mil, trezentos e setenta), ou seja, 67,7%, contam com menos de 20 mil habitantes. Para os fins deste trabalho, estes municípios serão chamados de forma genérica de pequenos municípios4.
Quando se trata de processos de compras públicas tanto nos pequenos municípios quanto nos municípios maiores, uma reclamação recorrente apontada por pessoas que trabalham neles é a falta de pessoas qualificadas ou que queiram compor as equipes de licitações e de compras, o que muitas vezes dificulta a aplicação da segregação de funções nos processos de compras públicas, tanto em processos licitatórios, quanto em processos de dispensa de licitação5.
O legislador, pensando nestas dificuldades, flexibilizou alguns pontos para a aplicação da Lei nº 14.133/21 e concedeu algumas prerrogativas, de caráter transitório, para os municípios com até 20 mil habitantes. Tais prerrogativas estão previstas no art. 176 da NLLC e serão analisados abaixo.
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I – dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica
No inciso I, do art. 176, está previsto o prazo de até seis anos, a partir da publicação da Lei nº 14.133/202, para a aplicação dos requisitos do art. 7º, que trata da obrigação da “autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem” gestão de competências para a designação de agentes públicos para atuarem nas funções essenciais à execução dos processos de licitações e contratos.
Os incisos do art. 7º também preveem a preferência pela nomeação de servidores efetivos empregados dos quadros permanentes da Administração. Carvalho (2022), defende que se trata de regra específica e, portanto, não cabendo à União legislar sobre a organização administrativa dos outros entes. Tal entendimento doutrinário vem se consolidando e, no caso de ser aplicado, possibilitaria que municípios pequenos, por meio de Lei, criassem os cargos em comissão de “agente de contratação” e de “pregoeiro”, por exemplo, para atender à demanda.
O inciso II do art. 7º traz a exigência de que os agentes designados já tenham atribuições relacionadas com licitações e contratos, ou que possuam formação compatível ou, ainda, “qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público”. Essa exigência de formação compatível faz todo sentido, tendo em vista que as atividades que envolvem as fases interna, externa e de execução das contratações públicas são complexas e demandam qualificação e treinamento, tanto teórico quanto prático. Já a exigência da qualificação com certificação limitada às emitidas por escola de governo, por outro lado, pode gerar transtornos, pois os pequenos municípios não possuem essas escolas e os profissionais teriam que buscar essa formação fora dos municípios.
Outro requisito que está expresso no inciso III, do art. 7º, é o de que os agentes designados para atuarem nas funções relacionadas à execução da Lei nº 14.133/21:
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Esse requisito tem razão de ser, objetivando o respeito à moralidade e à imparcialidade administrativa. Ainda no mesmo artigo, o legislador previu a obrigatoriedade da autoridade competente do órgão ou entidade observar o princípio da segregação de funções no momento de nomear seus agentes públicos responsáveis por atuar nos procedimentos previsto na Lei. A vedação tem por objetivo “reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.”
Além do mais é previsto que, tanto o princípio da segregação de funções, quanto os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do art. 7º também devem ser observados nos órgãos de Controle Interno e de Assessoramento Jurídico (Lei 14.133/21, art. 7º, § 2º).
Outra situação prevista no inciso I, do art. 176, com incidência direta nas questões de quadro de pessoal dos pequenos municípios, mereceu atenção do legislador para a concessão de prazo diferido para aplicação da regra do caput do art. 8º: a administração terá o prazo de seis anos da publicação da Lei 14.133/21 para se adaptar para que a licitação seja “conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública[…]”.
Também, há previsão de prazo diferido no inciso II, do artigo para situações operacionais, como é o caso da obrigatoriedade de fazer as licitações na forma eletrônica, que remete ao § 2º, do art. 17, do mesmo diploma legal. Ocorre que, como já foi dito, o Governo Federal já exige que tanto as licitações quanto as contratações diretas por meio de dispensa de licitação sejam realizadas na forma eletrônica quando as despesas geradas forem suportadas por recursos originários de transferência voluntária da União, conforme a IN nº 67/21/SEGES.
O inciso III, do caput do art. 176, também incidiu sobre as regras para divulgação em sítio eletrônico oficial, ou seja, os pequenos municípios terão 6 anos a partir da publicação da NLLC para promoverem as adequações para atender a todas as regras de divulgação. Inclusive com relação à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. (Lei nº 14.133/21, parágrafo único)
Carvalho, Oliveira e Rocha (2022, p. 741), ressaltam que,
[…] os pequenos municípios terão o prazo de 6 (seis) anos para cumprirem as regras de publicação de suas licitações e contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, desde que, durante esse período, mantenha a publicação dos atos em Diário Oficial e disponibilize a versão física dos documentos em suas repartições para quaisquer interessados, mediante o pagamento do custo da reprodução gráfica.
Mesmo que os pequenos municípios tenham a prerrogativa de um prazo maior de adaptação e promoção de adequações para utilização das regras que atingem a organização administrativa, referentes à quadro de pessoal e técnico operacional, é clara a necessidade de ações voltadas para a implantação dos processos de contratação na forma eletrônica. Dentre as modalidades licitatórias na forma eletrônica a serem implantadas nos pequenos municípios, o pregão merece destaque, tendo em vista o grande volume de contratações que demandam sua utilização, pois é a modalidade obrigatória para contratação de bens e serviços comuns. Daí a importância da implantação do pregão eletrônico nesses municípios.
PREGÃO: DO PRESENCIAL AO ELETRÔNICO
Para municípios que nunca realizaram nenhum processo eletrônico, a situação da implantação da Lei 14.133/21 se torna um pouco mais complicada. Além das adaptações de da estrutura administrava, com redistribuição de equipes para cumprir o princípio da segregação de funções, os entes devem implantar os procedimentos e contratações na forma eletrônica.
Nesses órgãos, a primeira situação a ser levada em consideração é o Sistema de Gestão Interno utilizado pelo ente, verificando quais plataformas de processos eletrônicos são compatíveis com o sistema, pois após a execução da sessão e aferição dos vencedores, deverá haver a exportação do resultado para o sistema interno do órgão para, dentre outras ações, controlar o saldo contratual por meio da emissão de ordens de serviço e fornecimento. Caso o sistema de gestão interno do ente não tenha um módulo para executar processos de compras na forma eletrônica, a escolha de uma plataforma compatível é o primeiro passo.
Para esta escolha devem ser consideradas algumas situações, como por exemplo, se será escolhida uma plataforma privada, cujo pagamento é feito pelo ente comprador, pelos fornecedores ou por ambos ou, ainda, se haverá opção pela utilização da plataforma do Governo Federal, o Compras.gov (antiga comprasnet). De toda forma, caso o ente escolha qualquer dessas opções, haverá prós e contras. Caso se opte por uma plataforma privada, poderá ocorrer de o ente ter que pagar os custos da plataforma ou o contrato para utilização da plataforma não será cobrado do município, entretanto, haverá cobrança dos fornecedores, gerando mais gastos para eles e, portanto, encarecendo o preço final dos produtos.
A vantagem das plataformas privadas é que possuem atendimento ao comprador e ao fornecedor, além de ser possível agendar treinamento, o que facilita a implantação de processos na forma eletrônica para aqueles municípios que nunca fizeram processos desse tipo e que tenham equipes ainda não treinadas para operacionalização nessa forma.
Quanto à utilização da plataforma Compras.gov, há de se ressaltar, dentre os pontos positivos, os de que possui peças automatizadas, como o Documento de Formalização de Demanda (DFD), por exemplo, que no momento da elaboração já “puxa” automaticamente o valor estimado prévio da contratação6. Além disso, é uma plataforma gratuita, tanto para compradores quanto para fornecedores, o que pode gerar menores custos no valor final do contrato.
Já o ponto negativo para a utilização do Compras.gov é o fato de que a plataforma não possui, à exemplo das plataformas privadas, suporte de atendimento com acompanhamento e treinamento para cadastramento dos primeiros processos. Assim, os municípios que nunca fizeram processo na forma eletrônica podem se deparar com essa dificuldade. Contudo, caso o ente opte por implantar os procedimentos eletrônicos por meio da plataforma Compras.gov, poderá ter acesso a diversos manuais e tutorias7 para a implantação e, além disso, contratar empresas ou pessoas físicas para dar treinamentos de utilização da plataforma, ajudar na sua implantação e até contratar um serviço similar a serviço de suporte.
Outrossim, há que se analisar, na escolha entre uma plataforma privada e o Compras.gov, a compatibilidade com o sistema de gestão da prefeitura, já que ao final do processo, em regra, deverá haver a exportação do resultado para o sistema do ente, possibilitando o seguimento das rotinas administrativas normais posteriores ao resultado da sessão eletrônica, como emissão de ordens de fornecimentos e outros atos administrativos, para garantir que durante a finalização dos certames eletrônicos não ocorram inconsistências ou atrasos na etapa de exportação dos dados do resultado das sessões. Portanto, é importante formalizar, previamente, junto à empresa da plataforma privada escolhida e junto à empresa do sistema interno, que o ente precisa da compatibilidade entre ambos.
Caso o ente opte pela utilização da plataforma Compras.gov, a sugestão é que seja formalizado o pedido junto à empresa do sistema interno de gestão para que proceda os trâmites e as melhorias necessárias de exportação e importação de resultados entre ambas as plataformas.
Nas pesquisas realizadas na internet durante a elaboração deste artigo, foram verificadas as informações, via sítio eletrônico, de cinco plataformas que se propõem a entregar soluções para a gestão pública. O resultado consolidado, classificado por ordem alfabética, foi o seguinte:
NOME DA PLATAFORMA | COMPRASNET/COMPRA.GOV | OUTRAS PLATAFORMAS | INFORMAÇÃO | ||
SIM | NÃO | SIM | NÃO | INSUFICIENTE | |
CENTI | X | X | |||
LAMPARINAS | X | ||||
MEGASOFT | X | X | |||
PRODATA | X | X | |||
SIGEP | X | X |
No resultado acima, foi levado em consideração apenas as informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos das plataformas. Assim, foi possível verificar que a plataforma Lamparinas não possui informações suficientes em sua página na internet para concluir se dispõe de ferramenta compatível com o Compras.gov ou com alguma plataforma privada de processamento de pregões eletrônicos. Duas das plataformas pesquisadas, Centi e Megasoft, deixam clara a informação de que já possuem as ferramentas necessárias de compatibilidade com o Compras.gov e com outras plataformas de processos eletrônicos. Já as outras duas plataformas pesquisadas, Prodata e Sigep, são compatíveis com plataformas privadas, mas não possuem ferramentas de compatibilização com o Compras.gov.
Vale ressaltar que a verificação não foi feita de forma aprofundada e que, caso o ente vá proceder a contratação de um novo sistema de gestão e tenha a intenção de utilizar o Compras.gov, deve observar as informações que serão levantadas no Estudo Técnico Preliminar de tal contratação. Além disso, nada obsta que mesmo uma plataforma de gestão que não tenha a função de importar e exportar resultados de sessões do Compras.gov, ou qualquer plataforma privada, possa desenvolver ferramentas que a tornem apta a realizar esse tipo de serviço.
Definida qual a plataforma de pregões eletrônicos que será utilizada, é o momento de realizar algumas escolhas para o primeiro certame eletrônico.
Escolha do objeto para o primeiro certame
Como é público e notório para quem trabalha com compras públicas, existem alguns objetos e itens que demandam processos e editais mais complexos, e outros que são de baixa complexidade. A aquisição de uma máquina pesada, por exemplo, demanda obrigações, forma de fornecimento e garantias específicas do item; já a aquisição de papel A4, tem uma complexidade baixa em comparação com o exemplo anterior. Entretanto, ressalta-se que ambos os exemplos demandam o planejamento da administração.
Para a implantação do primeiro processo de Pregão na forma eletrônica, o mais adequado é que seja escolhido um objeto de baixa complexidade, ou seja, aquele que seja considerado o mais comum possível, sem obrigações específicas, tendo a forma de execução ou fornecimento e recebimento do objeto simplificadas, e, se possível, sem a necessidade de garantias. Embora não seja regra, quanto mais alto o grau de complexidade do objeto, maiores são as chances de haver impugnações e questionamentos ao Edital, por demandar maiores obrigações para o fornecimento dos itens ou execução da prestação de serviços.
Após escolher o objeto para o primeiro pregão eletrônico, é necessário trabalhar no Edital, já que o item que prevê o processamento da sessão será todo modificado para prever a sessão eletrônica e toda documentação que o licitante entregaria em envelopes, será inserida na plataforma escolhida para processamento do pregão eletrônico.
Obstáculos à implantação do Pregão Eletrônico
Na pesquisa realizada com membros do Projeto Especialista Reconhecido em Licitações e Contratos, que são pessoas que trabalham diretamente com processos de contratações públicas em municípios foram levantados problemas como: falta de equipe qualificada e falta de número suficiente para promover a segregação de funções; falta de planejamento e resistência com as mudanças que a NLLC trouxe.
Outro dos problemas levantados na pesquisa é a preocupação dos gestores com o comércio local. Além do impacto financeiro, já que as prefeituras e câmaras são importantes compradores e fomentam o desenvolvimento local, também, pode haver o possível desgaste político se os órgãos municipais pararem de comprar dos fornecedores locais. O comércio local não ter o preparo necessário gera resistência à implantação dos processos eletrônicos.
Alguns argumentos podem ser usados, como por exemplo, a vantagem da economicidade, os processos eletrônicos possibilitam a participação de mais empresas, gerando maior concorrência e, consequentemente, preços menores para a Administração. Com a economia gerada, há maior disponibilidade de recursos e, assim, o Gestor terá mais aporte financeiro para desenvolver outros trabalhos.
Também, é válido o argumento sobre a segurança que os processos eletrônicos geram, pois são mais transparentes. Então, problemas com órgãos de controle são minorados exponencialmente. Dessa forma, o risco de responsabilização do gestor e das equipes que trabalham com os processos de contratação é mitigado.
Ainda existe a possibilidade do Gestor se posicionar e ser reconhecido como alguém preocupado com a modernização da Administração. Principalmente porque, como já foi dito, o Governo Federal, do qual vem grande parte dos recursos que suportam a máquina pública dos pequenos municípios, tem a preferência pela realização de processos eletrônicos.
Quanto à preocupação com os fornecedores locais, uma possibilidade é incentivar as Associações de Comerciantes (ou equivalentes), a promoverem parcerias com o Sistema S para capacitar e treinar o comércio local para participarem de pregões eletrônicos, abrindo oportunidade para que participem, inclusive, em outras localidades, e não só no próprio município.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do presente estudo, ficou demonstrado que o pregão passou por várias modificações desde a Idade Média. De uma vela acesa até as mais modernas plataformas eletrônicas. Tudo objetivando a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e, consequentemente, a promoção do interesse público e do bem comum.
No Brasil, conforme o IBGE (2021), são 3.370 (três mil, trezentos e setenta) municípios pequenos, aqueles com até 20 mil habitantes, onde, muitos deles, enfrentam dificuldades para implantar a forma eletrônica do pregão. Falta estrutura de pessoal com capacitação técnica; falta quem queira trabalhar com licitações; e falta disposição e comprometimento de alguns gestores.
Em que pese todas as dificuldades levantadas, o pregão na forma eletrônica é uma realidade que veio para ficar e é uma obrigação legal imposta pela Lei 14.133/21. Além disso, desde de 05/08/2005, o Decreto nº 5.504/05, já estabeleceu a obrigatoriedade do uso da forma eletrônica para procedimentos cujos recursos financeiros fossem de transferências voluntarias da União, ou que houvesse uma justificativa plausível para ao uso da forma presencial. Embora ainda exista a flexibilização de que os municípios pequenos possam justificar tecnicamente a aplicação do pregão presencial, desde que gravado em áudio e vídeo, resta aguardar quais serão as justificativas apresentadas para permanecer aplicando a forma presencial.
Em 2005 fazia sentido a flexibilização, visto ser público e notório que a internet não era tão acessível quanto agora, não existia tantas plataformas para realização do pregão eletrônico e poucas pessoas conseguiam usar computadores. Atualmente, a realidade é completamente diferente. A tecnologia necessária para a realização do pregão eletrônico pode ser encontrada até em celulares, está no bolso das pessoas.
Para implantar o pregão eletrônico é necessário escolher a plataforma a ser utilizada, compatível com os sistemas de gestão da prefeitura; escolher o objeto e demonstrar para o gestor a vantajosidade, porque para efetivar uma mudança tão significativa dentro da administração, é imprescindível que haja uma decisão de gestão em parceria com o corpo técnico.
Estas são as considerações do presente trabalho que, longe de esgotar a temática, abre mais questionamentos para futuros estudos, como por exemplo: quais serão as justificativas apresentadas pelos entes que insistirão em utilizar a forma presencial? Os municípios pequenos conseguirão efetivar a lei 14.133/21 de forma que não responsabilize os gestores? São respostas que serão encontradas com a experiência da aplicação prática da Lei e o tempo decorrido.
REFERÊNCIAS
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