Em um mundo onde a eficiência e a modernização dos processos se tornam cada vez mais essenciais, os procedimentos licitatórios no Brasil passam por uma fase de transformação significativa. Com a promulgação da Lei 14.133/2021, um novo horizonte se abre para a administração pública e para os licitantes, exigindo uma adaptação às novas regras e procedimentos. Nesse contexto, o princípio do formalismo moderado vem sendo reforçado como uma ferramenta crucial, equilibrando a necessidade de formalidade com a flexibilidade operacional.
Este princípio serve como um baluarte contra a rigidez excessiva, permitindo que pequenos desvios formais não comprometam a integridade e a finalidade dos processos licitatórios. Ao invés de se apegar a uma formalidade extrema, que muitas vezes pode levar a entraves desnecessários e até à invalidação de licitações por erros menores, o formalismo moderado busca assegurar que o conteúdo e os objetivos principais dos procedimentos sejam preservados.
Temos como exemplo, o Acórdão 2351/2023 exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União dispondo ser irregular a desclassificação de uma proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderados, aqui tratado, e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios.
Importante destacar, que a Lei 14.133/2021 exige uma maior relevância de se compreender profundamente os princípios que norteiam o Direito Administrativo, aplicando-os de maneira coerente para garantir a justiça e a isonomia nos processos licitatórios. Entre esses princípios, destacam-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que juntos formam a espinha dorsal da administração pública e dos procedimentos de licitação.
A adoção do formalismo moderado não significa, de modo algum, uma renúncia à formalidade ou à legalidade. Pelo contrário, reafirma a necessidade de cumprimento das normas estabelecidas, porém com um entendimento de que nem todas as ausências de formalidades ou erros sanáveis resultam em prejuízos ao processo licitatório. Essa abordagem permite uma análise mais equilibrada e justa dos casos, evitando decisões que poderiam prejudicar a vantajosidade e a eficiência das contratações públicas.
Para administradores públicos e licitantes, o conhecimento e a aplicação prática do formalismo moderado tornam-se essenciais para o sucesso dos procedimentos licitatórios. Este conhecimento não apenas assegura a conformidade com a nova legislação, mas também promove um ambiente de licitação mais justo, eficiente e adaptável às necessidades contemporâneas.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas para licitações e contratos administrativos, busca garantir a eficiência e a transparência no processo licitatório. Um dos princípios fundamentais dessa lei é o formalismo moderado, que visa equilibrar a rigidez dos procedimentos formais com a flexibilidade necessária para atender às peculiaridades de cada caso concreto. Nesse contexto, a diligência por parte do agente de contratação e do pregoeiro é essencial para assegurar a correta aplicação desse princípio, garantindo que a competitividade e a igualdade entre os licitantes não sejam comprometidas.
O artigo 59, §2º da Lei 14.133/2021 reflete essa necessidade ao permitir que a Administração realize diligências para verificar a exequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes. A Administração pode exigir que os licitantes demonstrem a viabilidade de suas propostas, assegurando que sejam praticáveis e que os licitantes possuam a capacidade necessária para cumprir os termos propostos. Isso é crucial para evitar propostas inexequíveis que possam comprometer a execução do contrato e a qualidade do serviço ou produto fornecido.
O artigo 64 da mesma lei aborda a entrega dos documentos de habilitação. Após a entrega desses documentos, não é permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em casos específicos de diligência. Essas exceções incluem a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, quando necessário para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, e a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. Esse mecanismo de diligência garante que erros formais ou a expiração de documentos não prejudiquem indevidamente os licitantes, em consonância com o princípio do formalismo moderado.
O §1º do artigo 64 permite que a comissão de licitação corrija erros ou falhas nos documentos de habilitação, desde que tais correções não alterem a substância dos documentos nem a sua validade jurídica. Para isso, é necessário um despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, conferindo eficácia aos documentos para fins de habilitação e classificação. Essa possibilidade de correção fortalece o princípio do formalismo moderado, ao permitir ajustes que não comprometam a essência das informações apresentadas pelos licitantes.
Por fim, o §2º do artigo 64 dispõe que, quando a fase de habilitação antecede a de julgamento e já tiver sido encerrada, não é permitida a exclusão de licitante por motivos relacionados à habilitação, salvo em casos de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Esse dispositivo assegura a transparência e a justiça no processo de habilitação dos licitantes, permitindo as correções necessárias sem prejudicar a competitividade ou a igualdade de condições entre os participantes.
Em síntese, a Lei 14.133/2021, por meio dos artigos 59, §2º e 64, promove um equilíbrio entre a formalidade necessária para a segurança jurídica e a flexibilidade necessária para uma aplicação justa e eficaz dos procedimentos licitatórios. O princípio do formalismo moderado, aliado à diligência dos agentes de contratação e pregoeiros, assegura que os processos sejam conduzidos de maneira transparente e equitativa, beneficiando tanto a Administração quanto os licitantes.
A modernização dos procedimentos licitatórios, ancorada na Lei 14.133/2021 e no princípio do formalismo moderado, representa um avanço significativo para a administração pública e para todos os envolvidos no processo de licitação. Através desta evolução, busca-se não apenas a conformidade com os princípios do Direito Administrativo, mas também uma maior eficácia e justiça nas contratações públicas, essenciais para o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade brasileira.